Quando se passa por uma situação injusta ou por um acidente, é comum surgirem dúvidas sobre quais tipos de indenização podem ser buscados judicialmente. A lei brasileira divide esses prejuízos em três categorias principais: dano material, dano moral e dano estético. E, dependendo do caso concreto, as três podem ser somadas.
O dano material se refere ao prejuízo financeiro direto e mensurável causado à vítima e se divide em duas espécies:
O dano moral ocorre quando há violação da dignidade, da honra, da imagem ou da integridade psíquica da pessoa, causando sofrimento e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia. São exemplos reconhecidos pela Justiça a negativação indevida do nome e a perda de um ente querido decorrente de um erro médico.
O dano estético caracteriza-se por qualquer alteração física permanente ou duradoura na aparência da pessoa, que comprometa a harmonia corporal e cause constrangimento. São exemplos as cicatrizes expressivas decorrentes de um acidente de trânsito e as queimaduras graves ocasionadas por acidentes de trabalho.
As três modalidades são cumuláveis: dependendo do caso concreto, uma mesma vítima pode ter direito a receber as três indenizações simultaneamente. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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