Fui vítima de acidente de trânsito em Belo Horizonte: quais direitos eu tenho?
O dever de reparar quem causou o dano
Quem provoca um acidente e causa prejuízo a outra pessoa tem o dever de reparar esse prejuízo. Essa é a base da responsabilidade civil no Brasil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viola um direito e causa dano a outra pessoa comete um ato ilícito. O artigo 927 completa: quem comete o ato ilícito fica obrigado a repará-lo. Para a vítima, isso significa que o prejuízo sofrido pode e deve ser buscado de quem deu causa ao acidente.
Os tipos de indenização que a vítima pode pedir
- Danos materiais: o que a vítima gastou ou perdeu, como conserto do veículo e despesas médicas
- Danos morais: o sofrimento e o abalo causados pelo acidente
- Danos estéticos: marcas, cicatrizes ou alterações permanentes na aparência
- Lucros cessantes: o que a vítima deixou de ganhar enquanto se recuperava
Danos morais e estéticos podem somar
Um mesmo acidente pode gerar mais de um tipo de dano, e a lei permite que eles sejam cobrados de forma cumulada. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível somar a indenização por dano estético com a de dano moral, quando cada um pode ser identificado separadamente. Da mesma forma, a Súmula 37 do mesmo tribunal admite a cumulação de danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato. Na prática, isso significa que a vítima pode buscar a reparação completa do que sofreu, e não apenas de uma parte.
Reparação por acordo ou por ação judicial
Nem todo caso precisa terminar em julgamento. Sempre que possível, o escritório busca a reparação por acordo, o que costuma ser mais rápido e menos desgastante para a vítima. Quando o acordo não é viável, seja pela recusa do responsável ou pela ausência de proposta justa, a alternativa é a ação judicial, na qual o juiz analisará as provas e fixará a indenização. A escolha do caminho leva em conta o interesse da vítima e as circunstâncias de cada caso.
O que reunir logo após o acidente
- Boletim de ocorrência do acidente
- Fotos do local, dos veículos e das lesões
- Laudos, relatórios e receituários médicos
- Notas e comprovantes de todas as despesas com o acidente
- Dados e contatos de testemunhas, quando houver

